Perguntas e Respostas CPA - Empregado doméstico que apresenta atestado médico de acompanhamento de filho poderá ter sua ausência abonada?

Publicado em 25/07/2019 13:12
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Primeiramente, de acordo com o art. 473, inciso XI, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 1 dia, por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

 

Assim, com relação às faltas em razão de acompanhamento de filho, pela legislação trabalhista atual, o empregado somente poderá deixar de comparecer ao serviço por 1 dia por ano, para acompanhar o filho, de até 6 anos, em consulta médica, nos moldes legais (art. 473, inciso XI, da CLT).

 

Além disso, algumas convenções coletivas contêm cláusulas desta mesma natureza (acompanhamento de filhos em consultas, internações, etc.), as quais, quando existir, deverão ser seguidas pelas empresas, principalmente quando mais benéfica ao trabalhador, como por períodos maiores, por exemplo.

 

Por outro lado, quanto ao empregado doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015, a qual rege o trabalho dos empregados domésticos, dispõe em seu art. 19 que a CLT poderá ser aplicada subsidiariamente aos empregados domésticos, ou seja, quando as demais normas que regem esta categoria forem omissas sobre determinado assunto, em benefício ao trabalhador.

 

Portanto, a orientação preventiva neste caso é que o empregador doméstico aceite o atestado de acompanhamento de filho, apresentado pelo empregado doméstico, aplicando a este a regra trazida pelo art. 473, da CLT, de abonar 1 dia por ano para o empregado acompanhar o filho, de até 6 anos, em consulta médica, de forma a complementar a legislação que rege a categoria dos domésticos, pela ausência nesta norma sobre tal ponto.