Perguntas e Respostas CPA – Em relação às férias coletivas, como deve ser o tratamento dos empregados que não têm o período aquisitivo completo? Há diferença entre os empregados com menos e com mais de um ano de contrato de trabalho?

Publicado em 02/12/2021 10:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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De acordo com o art. 139, da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

 

Assim, poderá a empresa conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou a todos os trabalhadores de um mesmo departamento ou setor (administrativo, produção, etc.), não sendo permitido excluir qualquer trabalhador deste setor.

 

Já conforme art. 140, da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de serviço, iniciando-se, para estes, novo período aquisitivo, a contar do 1º dia de gozo das coletivas. Sendo as férias proporcionais do empregado inferiores às férias coletivas que serão concedidas pela empresa, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo trabalhador, sendo que os dias de licença remunerada não poderão ser descontados do empregado posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo, nem poderão ser incluídos no banco de horas. Ressalte-se que, se for possível, este empregado poderá retornar antes dos demais, se a empresa estiver aberta. No entanto, sendo as férias proporcionais do empregado superiores ao período de férias coletivas, a empresa poderá conceder o total do período adquirido pelo mesmo em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente, em outra época (como individuais ou coletivas), dentro do período concessivo respectivo.

 

O cálculo da proporcionalidade de direito às férias dos empregados com menos de 1 ano de empresa deve ser feito, por trabalhador, até o dia antes do início das coletivas, para verificar a proporcionalidade de dias que os mesmos terão direito, devendo iniciar-se, obrigatoriamente, para estes, novo período aquisitivo, a partir do 1º dia de gozo das coletivas.

 

Por outro lado, os empregados contratados há mais de 12 meses e que não têm o período aquisitivo completo não terão o seu período aquisitivo alterado, em nenhuma hipótese, pois, para estes, o período de férias coletivas constitui antecipação do gozo de férias relativas ao período aquisitivo em curso. A concessão de férias coletivas para estes empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, sendo que o saldo restante poderá ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, desde que respeitado respectivo período concessivo.

 

Portanto, no caso de empregado contratado há menos de 12 meses, este gozará, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de serviço, iniciando-se um novo período aquisitivo, a partir do 1º dia das coletivas. Neste sentido, sendo as férias proporcionais do empregado inferiores às coletivas, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo trabalhador ou este poderá retornar ao trabalho antes dos demais, se possível. Sendo as férias proporcionais do empregado superiores ao período de férias coletivas, a empresa poderá conceder o total do período adquirido em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente, em outra época (como individuais ou coletivas), dentro do período concessivo respectivo. Quanto aos empregados contratados há mais de 12 meses e que não têm o período aquisitivo completo, estes não terão o seu período aquisitivo alterado, em nenhuma hipótese, pois, para estes, o período de férias coletivas constitui antecipação do gozo de férias relativas ao período aquisitivo em curso ou vencido.