Perguntas e Respostas CPA - Em caso de rescisão por comum acordo entre as partes, a empresa deve efetuar o pagamento da indenização pela dispensa no período da garantia no emprego decorrente das medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual?
Publicado em 12/05/2021 15:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Nos termos do art. 10, da MP nº 1.045/2021, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ainda, há previsão de que os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho, de que trata o art. 10, da Lei nº 14.020/2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego da MP nº 1.045/2021.
Outrossim, o disposto no art. 10, supramencionado, não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.
Portanto, conforme o disposto na MP nº 1.045/2021, havendo a rescisão contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A, da CLT, durante o período de garantia provisória no emprego decorrente das medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual, o empregado não fará jus à garantia provisória no emprego, tampouco à indenização prevista no art. 10, § 1º, da MP nº 1.045/2021.
Por fim, em se tratando da garantia provisória no emprego da Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão da MP nº 936/2020, lembramos que a referida Lei não dispõe expressamente sobre a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo durante o período de garantia provisória no emprego. Em tal situação, entendemos que, da mesma forma que o trazido expressamente pela nova MP nº 1.045/2021, o empregado não teria direito à indenização do art. 10, § 1º, da Lei nº 14.020/2020, contudo, preventivamente, o ideal é que a rescisão contratual seja homologada no sindicato, em analogia ao disposto no art. 500, da CLT, o qual exige a homologação do pedido de demissão do empregado estável.