Perguntas e Respostas CPA - Em caso de dispensa sem justa causa do empregado, é possível a conversão do aviso prévio trabalhado em aviso indenizado?
Publicado em 04/02/2021 09:32 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Inicialmente, cumpre lembrar que, de acordo com o art. 7°, inciso XXI, da CF/1988, e o art. 487, da CLT, quando a empresa dispensar sem justa causa um empregado deverá conceder a este o aviso prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado, a seu critério.
A concessão do aviso prévio tem por finalidade avisar o trabalhador, com antecedência, do desejo de rescindir seu contrato de trabalho sem justo motivo, possibilitando a obtenção de um novo posto de trabalho. Assim, na hipótese da dispensa sem justa causa de um empregado, o empregador é quem decide se irá conceder um aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Nesse sentido, salvo previsão em sentido contrário no documento coletivo da categoria, não há vedação legal de, no curso do aviso prévio trabalhado, haver a conversão para o indenizado, por decisão do empregador. Sendo assim, é possível que a empresa indenize o restante do aviso prévio, ainda que inicialmente este tenha sido concedido na modalidade aviso prévio trabalhado. Neste caso, a empresa deverá comunicar o empregado por escrito desta conversão, indenizar o período restante e dar baixa de imediato a tal contrato. Assim, por exemplo, se o empregado for dispensado com aviso prévio trabalhado e, após cumprir 15 dias, for dispensado do restante do cumprimento do aviso, a empresa deve comunicá-lo e indenizar apenas os 15 dias restantes.
Portanto, tratando-se de uma dispensa sem justa causa com o aviso prévio trabalhado, se a empresa não quiser que os empregados cumpram o restante do aviso, é possível que haja a conversão do período restante do aviso trabalhado em indenizado, devendo a empresa comunicar o trabalhador por escrito da sua decisão e efetuar o pagamento da indenização dos dias restantes de aviso prévio, incluindo os dias adicionais da Lei nº 12.506/2011, se for o caso, e o pagamento dos dias trabalhados no mês como saldo de salário, bem como as demais verbas rescisórias, no prazo de 10 dias, na forma do art. 477, § 6°, da CLT. Por fim, apenas orientamos que a empresa verifique se há uma previsão específica no documento coletivo, a qual deverá ser observada, se houver.