Perguntas e Respostas CPA - É possível que a empresa já realize a compensação do banco de horas acordado com os empregados nos moldes da MP 927 se houve o retorno ao trabalho?
Publicado em 23/04/2020 10:46 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Nos termos do art. 14, da MP nº 927/2020, durante o estado de calamidade pública, que por ora terá duração até 31/12, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Portanto, há previsão expressa na MP n° 927/2020 de que a compensação do banco de horas acordado em virtude da pandemia causada pelo coronavírus deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, que, por ora, é de 31.12.2020, devendo a empresa iniciar a compensação do banco de horas após esta data, ainda que os empregados já tenham retornado ao trabalho.