Perguntas e Respostas CPA - É possível que a empresa contrate um empregado para receber apenas com base em comissões?

Publicado em 14/11/2019 09:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
Tempo de leitura: 00:00

De início, nos termos do art. 444, caput, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregador e empregado, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e às decisões das autoridades competentes. Assim, quando de qualquer contratação, deverão ser acordadas com o empregado todas as condições que serão aplicadas ao respectivo contrato de trabalho.

 

Neste contexto, podem as partes livremente estabelecer a forma de apuração da remuneração do trabalhador, como salário fixo + comissões (comissionista misto) ou, ainda, determinar a sua fixação exclusivamente com base em comissões (comissionista puro).

 

Os percentuais a serem auferidos e demais condições a serem obedecidas quanto ao pagamento das comissões deverão ser acordadas pelas partes de forma clara e objetiva e inseridas no respectivo contrato de trabalho do empregado, para não gerar qualquer discussão sobre o assunto no futuro.

 

Ademais, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria, para verificar se há qualquer disposição sobre o pagamento de comissões, como, por exemplo, um piso a ser garantido ao empregado comissionista, entre outros pontos, a qual deverá ser observada, se houver. Ressaltamos que, no caso do comissionista puro, é comum os documentos coletivos trazerem um valor mínimo como garantia de salário a ser paga ao trabalhador se, por acaso, em determinado mês não auferir comissões suficientes.

 

Portanto, é possível que a empresa contrate um empregado com fixação da remuneração exclusivamente com base em comissões, devendo pactuar com o empregado os percentuais a serem auferidos e todas as condições a serem obedecidas quanto ao pagamento das comissões de forma clara e objetiva e inseridas no respectivo contrato de trabalho do empregado, para não gerar qualquer discussão sobre o assunto no futuro. Além disso, a empresa deverá observar o documento coletivo da categoria, para verificar se não há alguma previsão acerca do pagamento das comissões, como a garantia de um piso mínimo, por exemplo, a qual deverá ser observada, se houver. Não havendo um piso específico para o comissionista puro, deverá ser garantido, pelo menos, o piso da categoria.