Perguntas e Respostas CPA - É possível o desconto de 6% no salário a título de vale-transporte no caso de a empresa realizar o transporte dos empregados por meio de carro de passeio?

Publicado em 21/07/2021 14:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:25
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A Lei n° 7.418/1985 instituiu o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

No tocante ao fornecimento do transporte pela empresa, cumpre informar que está exonerado da obrigação de fornecer o vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados (fretado), em veículos adequados ao transporte coletivo (como ônibus e van, por exemplo), o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. (art. 4º, do Decreto 95.247/1987)

 

Ainda, há a previsão de que asseguram-se os benefícios da citada Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

 

Logo, se a empresa proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores, esse benefício se equipara ao vale-transporte, havendo a possibilidade do desconto de 6% do salário do trabalhador, limitado ao valor efetivamente gasto com o citado fornecimento.

 

Portanto, no caso de a empresa realizar o transporte dos empregados por meio de carro de passeio, não há que se falar no desconto de 6% a título de vale-transporte, já que este tipo de carro não é um veículo adequado ao transporte coletivo.