Perguntas e Respostas CPA - É possível compensar o saldo da retenção previdenciária com os valores devidos a título de outras entidades (“terceiros”)?

Publicado em 06/11/2020 11:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:09
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De início, lembramos que, de acordo com o art. 88, da IN RFB n° 1.717/2017, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

 

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

 

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

 

Ainda, há previsão legal de que o saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes. Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

 

Contudo, conforme o disposto no §1º, do citado art. 88, a compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros), as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

 

Desse modo, se a empresa sofreu a retenção previdenciária e não está obrigada à entrega da DCTFWeb, e restou um saldo, ou não foi compensado no mês em que a empresa sofreu retenção, esse crédito poderá ser lançado na GFIP nos meses subsequentes, devendo ser informado no campo “Compensação” da GFIP da empresa. Em tal situação, todo o recolhimento efetuado pela empresa no campo 6, da GPS, poderá ser compensado. Apenas há a restrição da compensação do campo 9, da GPS, destinada às outras entidades “terceiros”, que não poderá ser compensado, devendo ser recolhido integralmente pela empresa.

 

Ademais, o art. 88-A, da IN RFB n° 1717/2017, dispõe que na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

 

I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

 

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

 

Nessa situação, a partir da utilização da DCTFWeb, é possível a compensação dos créditos retidos com os valores devido para outras entidades (terceiros), pois inexiste proibição legal nesse sentido.

 

Portanto, as empresas não obrigadas à DCTFWeb, isto é, que ainda utilizam a GFIP, não poderão compensar o saldo da retenção previdenciária com os valores devidos a título de outras entidades (“terceiros”), tendo em vista a existência de proibição expressa nesse sentido. Por outro lado, as empresas já obrigadas à DCTFWeb poderão compensar o saldo da retenção previdenciária com os valores devidos a título de outras entidades (“terceiros”), além das contribuições previdenciárias.