Perguntas e Respostas CPA - É possível a troca do dia de feriado pela empresa mediante acordo com os empregados?
Publicado em 10/09/2021 13:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:27Primeiramente, cumpre informar que, conforme o disposto no art. 611-A, inciso XI, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre troca do dia de feriado.
Assim, a empresa poderá negociar mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato representativo da categoria a troca dos dias de feriado, ou seja, trabalhar no feriado e descansar em outro dia.
Ademais, a legislação não especifica quais feriados poderão ser negociados e, desse modo, entende-se que qualquer feriado declarado por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva. A negociação da troca do feriado não poderá ser firmada diretamente com os empregados, sem a participação da entidade sindical.
Além disso, ressaltamos que, para que uma empresa seja autorizada a trabalhar em feriados, deverá ter autorização legal, prevista no Decreto n° 27.048/1949, bem como na Portaria SEPRT nº 604/2019 ou previsão em negociação coletiva.
Portanto, para a empresa trabalhar em feriados e descansar em outros dias, esta troca de feriado, nos moldes legais, somente poderá ser feita mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria e desde que a empresa possua autorização legal ou via convenção coletiva para trabalhar em dias de descanso. Lembrando que tal negociação para a troca de feriados não poderá ser firmada diretamente com os trabalhadores, sem a participação da entidade sindical.