Perguntas e Respostas CPA - É possível a pactuação de um aviso prévio trabalhado na rescisão por comum acordo?

Publicado em 08/08/2019 09:42 | Atualizado em 20/10/2023 20:40
Tempo de leitura: 00:00

Primeiramente, de acordo com o art. 484-A, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

 

I - por metade:

 

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

 

Ademais, informamos que inexiste vedação quanto ao aviso prévio trabalhado nessa modalidade de rescisão.

 

Assim, a opção pelo aviso indenizado ou trabalhado ficará a critério das partes, sendo que este deverá ser considerado em sua totalidade, ou seja, os 30 dias convencionais mais os dias adicionais da Lei n° 12.506/2011 (33, 36, 39, 45, etc.), limitado, porém, a 90 dias.

 

Nesse sentido, tendo as partes optado pelo cumprimento do aviso prévio, em tal situação, entende-se que o empregado poderá trabalhar 30 dias e a empresa indenizar a metade dos dias restantes que o mesmo tenha direito em função do aviso proporcional ao tempo de serviço, sendo que, neste caso, a projeção espelhará também esta metade. Além disso, no cumprimento do aviso, não se aplica a regra da redução das duas horas ou de sete dias, nos moldes do art. 488, da CLT, visto que esta regra aplica-se somente às dispensas sem justa causa.

 

Portanto, a rescisão em comum acordo, conforme art. 484-A, da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista, deverá ser feita nos moldes acima, desde que com a concordância das partes, documentando tal situação, em termo próprio, com as suas assinaturas, sendo que a opção pelo aviso indenizado ou trabalhado ficará a critério das partes. Além disso, no cumprimento do aviso, se este for acordado entre as partes, o entendimento é que o empregado poderá trabalhar 30 dias e, caso possua dias adicionais da Lei n° 12.506/2011, estes deverão ser indenizados pela metade, sendo que a projeção também espelhará essa metade indenizada.