Perguntas e Respostas CPA - É obrigatória a assinatura dos empregados nos cartões de ponto?
Publicado em 11/06/2021 10:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:23De acordo com o art. 74, da CLT, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Nesse sentido, conforme § 2º, do citado art. 74, da CLT, somente para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Ainda, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 (§ 3º, do citado dispositivo, da CLT).
Já a forma pela qual a jornada de trabalho dos empregados será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (relógio de ponto) ou eletrônica (registrador eletrônico de ponto - REP), a seu critério. Sendo eletrônica a marcação, a Portaria do MTE nº 1.510/2009 disciplina as normas que, obrigatoriamente, deverão ser seguidas sobre a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Ademais, em nenhum momento a legislação trabalhista traz a obrigatoriedade de assinatura dos empregados nos cartões de ponto.
Nesse sentido, prevalece o entendimento na jurisprudência de que não é obrigatória a assinatura do empregado nos cartões de ponto, havendo diversos julgados nos tribunais trabalhistas brasileiros conferindo validade aos cartões de ponto sem assinatura do empregado, uma vez que não é requisito obrigatório trazido pela legislação. A não validade dos mesmos se dá apenas quando os cartões demonstram horários uniformes, isto é, sempre os mesmos, a chamada “marcação britânica” da jornada de trabalho, procedimento vedado pela Súmula n° 338, inciso, III, do TST.
Portanto, pela legislação trabalhista, não há a obrigatoriedade da assinatura dos empregados nos cartões de ponto, ou seja, em princípio, desde que os cartões não contenham a "marcação britânica", isto é, exatamente os mesmos horários todos os dias, estes serão válidos para comprovar a jornada de trabalho dos empregados, mesmo sem a assinatura dos trabalhadores, salvo previsão específica no instrumento coletivo da categoria.