Perguntas e Respostas CPA - Durante os afastamentos relativos ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente a empresa deve manter a concessão do plano de saúde?
Publicado em 14/10/2021 12:01 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica/hospitalar/odontológica aos seus empregados. Esta obrigação, quando existe, é proveniente de documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, de regulamento interno da empresa ou, ainda, por mera liberalidade do empregador. Quando for o caso, cabe ao documento instituidor da obrigação disciplinar a forma, a abrangência e a duração da concessão do benefício, bem como critérios para a inclusão de dependentes, entre outros.
Além disso, não há na legislação trabalhista um dispositivo que regulamente a obrigatoriedade ou não da empresa em manter o plano de assistência médica, no caso de afastamento por auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente do empregado. Entretanto, os tribunais trabalhistas entendem, em sua maioria, que, ao conceder o plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica, o empregador o faz a todos os seus empregados, caracterizando tratamento discriminatório a não manutenção do plano de saúde aos empregados afastados, o que é constitucionalmente vedado e, principalmente, é o período que o trabalhador mais precisará de cuidados médicos.
Para pacificar o entendimento sobre tal questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma Súmula assegurando a manutenção do plano de saúde para estes empregados, conforme segue:
“Súmula nº 440 do TST - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”
Ainda, encontram-se na jurisprudência inúmeras decisões no sentido de que a empresa tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Com este argumento, as decisões têm assegurado a manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador.
Além disso, ressaltamos que, ainda que a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de que o empregador deve manter o plano de saúde ou de assistência médica ao trabalhador, enquanto perdurar a sua incapacidade laboral, inexiste previsão da empresa custear 100% do plano de saúde, salvo se essa prática foi adotada durante o contrato de trabalho ou se houver previsão neste sentido no documento coletivo da categoria.
Desse modo, se o trabalhador custeava parte do plano de saúde (Súmula n° 342 do C.TST), somente poderão ser feitos os descontos quando do efetivo retorno do empregado ao trabalho, quando do pagamento de salários ao mesmo. Nesse sentido, orientamos que os valores sejam acumulados durante o afastamento e, quando do retorno do empregado, os descontos sejam ajustados entre as partes.
Ainda, a empresa poderá acordar com o trabalhador para que este efetue o pagamento mensalmente da sua cota-parte, para que seja realizado o repasse dos valores à operadora do plano de saúde. Para tanto, o ideal é que a empresa faça um documento escrito, com a assinatura de ambas as partes, trazendo esta questão, para que se evite qualquer discussão futura.
Portanto, ainda que o contrato de trabalho do empregado esteja suspenso em decorrência do afastamento por auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, apesar de não haver previsão específica na legislação sobre o assunto, a empresa, segundo entendimento pacífico do TST, deverá manter o plano de saúde ou de assistência médica ao trabalhador, enquanto perdurar a sua incapacidade laboral.