Perguntas e Respostas CPA - Como é feita a dedução do salário-maternidade pela empresa? Há diferença se a empresa estiver informando a DCTFWeb?

Publicado em 02/12/2020 13:59 | Atualizado em 23/10/2023 13:11
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Primeiramente, cumpre informar que, em havendo o pagamento de salário-maternidade a segurados a seu serviço, a empresa, que não esteja obrigada ao eSocial e à DCTFWeb, poderá, no mês da apuração, efetuar a dedução dos valores pagos, via SEFIP, por meio do Campo “Salário-Maternidade”.

 

Ainda, nos termos do art. 84, da IN RFB nº 1.717/2017, possuindo a empresa crédito previdenciário decorrente de salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, por conta da não dedução, ou de dedução parcial dos valores, poderá compensar estes valores dos seus recolhimentos mensais nas competências subsequentes, via SEFIP, especificamente no campo Movimento da Empresa / Informações Complementares, devendo inserir o valor dos créditos que possui no campo específico “Compensação”, para que o sistema efetue a dedução nos seus próximos recolhimentos previdenciários devidos e que serão abatidos destes.

 

Nesse sentido, orientamos que a empresa mantenha uma planilha com o controle de todos os créditos compensados, para fins de comprovação destes perante à Fiscalização, em caso de eventual discussão e cobrança por esta.

 

Ainda, conforme o disposto no art. 87, da citada IN, é vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros).

 

Por outro lado, nos termos do art. 62-A, da IN RFB nº 1.717/2017, na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de cotas de salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, por meio da DCTFWeb.

 

Contudo, depois de efetuada a dedução, se remanescer saldo em favor da empresa ou na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução das contribuições previdenciárias, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.

 

Além disso, de acordo com o art. 64, da IN supramencionada, o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III, desta IN 1.717/2017.

 

Portanto, para as empresas não obrigadas ao eSocial e à DCTFWeb, a dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade no mês da apuração será feita por meio do SEFIP, especificamente no campo “Salário-Maternidade”. Nesse mesmo sentido, os créditos de contribuição previdenciária, relativos ao salário-maternidade, por conta da não dedução ou de dedução parcial, poderão ser compensados pela empresa quando dos seus recolhimentos à Previdência Social nas competências subsequentes, exceto com relação aos valores destinados a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros), devendo estes serem informados no campo “Compensação” do SEFIP.

 

Por outro lado, a empresa já obrigada ao eSocial e à DCTFWeb poderá deduzir os créditos de salário-maternidade que possuir, via DCTFWeb, sendo possível a compensação, também, com os valores destinados a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros), porém, somente poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência, isto é, inexiste  possibilidade da compensação em meses subsequentes, ficando o eventual saldo remanescente passível somente de reembolso, via PER/DCOMP.