Perguntas e Respostas CPA - Como é feita a contagem do período de licença-paternidade?
Publicado em 27/10/2020 08:54De acordo com o art. 10, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/1988, até que a Lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX, da CF/1988, o prazo da licença-paternidade a que se refere tal inciso é de 5 dias.
Já nos termos da Lei 11.770/2008, em se tratando de empresa optante pelo Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade é prorrogada por mais 15 dias, totalizando assim 20 dias.
O empregador deverá verificar, ainda, se há previsão mais benéfica no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional tratando do assunto, a qual, se houver, deverá ser observada.
Nesse sentido, lembramos que o objetivo da licença-paternidade é possibilitar ao pai prestar assistência à esposa ou companheira e ao recém-nascido nos primeiros dias de vida, bem como regularizar certidão de nascimento e outros pormenores.
No entanto, a legislação não esclareceu se os 5 dias concedidos deverão ser úteis ou corridos. Em virtude da omissão legal em relação ao critério desta contagem, surgiram duas correntes de entendimento sobre o assunto.
Uma primeira corrente defende que os 5 dias devem ser contados de forma corrida, ou seja, independentemente de o nascimento do filho ter ocorrido em sábado, domingo ou feriado, conta-se o período de 5 dias corridos desde o nascimento. Já uma segunda corrente defende que referido afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados desde a data do nascimento.
Assim, a CPA, por ser uma consultoria preventiva, segue a segunda corrente, a qual entende que os dias de afastamento devem ser dias em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, ou seja, os dias de afastamento devem ser dias em que o empregado trabalharia normalmente, contados da data de nascimento do filho.
Portanto, em regra, o período de licença-paternidade, a qual está prevista no art. 7º, inciso XIX, da CF/1988, é de 5 dias, salvo se a empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã, sendo que, nesta situação, tal período será prorrogado por mais 15 dias. Sendo assim, diante da inexistência de previsão legal expressa, a Consultoria da CPA entende que a contagem do período de licença-paternidade deverá ser feita em dias em que o empregado deveria efetivamente trabalhar, excluídos assim, por exemplo, o DSR, os dias já compensados, dias úteis não trabalhados e etc.