Perguntas e Respostas CPA - Como devem ser concedidas as folgas aos domingos para as mulheres que trabalham em escala?

Publicado em 15/06/2023 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Inicialmente, conforme o disposto no art. 67, da CLT, e na Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Sendo assim, a lei determina que o empregado tem direito a, pelo menos, um repouso semanal remunerado por semana. Desta forma, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, pelo menos, após 6 dias de trabalho.

 

O entendimento atual, ainda que a empresa adote uma escala de revezamento, é no sentido de que o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deve coincidir ao menos uma vez no período máximo de sete semanas com o domingo, ou a cada três semanas em se tratando de comércio, no caso de empregado do sexo masculino, e a cada 15 dias, quanto tratar-se de empregada do sexo feminino, nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento em dobro desse dia.

 

Nessa toada, havia discussão se o art. 386, da CLT, o qual estabelece o DSR a cada 15 dias para as empregadas mulheres, foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988, bem como se ele feria ou não o direito à igualdade entre homens e mulheres previsto, também, no texto constitucional. Ainda, havia decisões no sentido de que o disposto na Lei nº 10.101/2000, a qual trata sobre os DSRs a cada três semanas para os empregados do comércio, se sobrepõe ao art. 386 em comento.

 

Contudo, essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, o qual decidiu que o art. 386, da CLT, é constitucional.

 

Portanto, o entendimento atual é no sentido de que o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deve coincidir ao menos uma vez no período máximo de sete semanas com o domingo, ou a cada três semanas em se tratando de comércio, no caso de empregado do sexo masculino, e a cada 15 dias, quanto tratar-se de empregada do sexo feminino, nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento em dobro desse dia.

 

Posto isso, apesar de alguns julgados divergirem no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento iterativo de que o art. 386, da CLT, é constitucional, razão pela qual o ideal é que o empregador o aplique na prática concedendo a folga aos domingos a cada 15 dias para as mulheres.