Perguntas e Respostas CPA - Como deve ser realizado o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário das empresas optantes pelo Simples Nacional?
Publicado em 22/12/2020 14:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Nos termos do art. 198, da IN RFB n° 971/2009, há a previsão de que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I, do art. 195, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II, do art. 195, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III, do art. 195, da citada Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Ainda, há a previsão de que a contribuição devida na forma do inciso III, acima mencionado, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.
Logo, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional que possui receita bruta da atividade tributada no Anexo III e IV, da LC n° 123/2006, no caso de existirem empregados que prestam serviço exclusivamente no Anexo III, da LC n° 123/2006, sobre a folha de pagamento do 13º salário somente há o recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos trabalhadores. Já no caso dos empregados que prestam serviços exclusivamente no Anexo IV, da LC n° 123/2006, sobre o valor pago a título de 13° salário, haverá a incidência do encargo patronal de 20%, do RAT ajustado e da parte descontado dos segurados.
Ainda, em havendo empregados que prestam serviços de forma concomitante no Anexo III e IV, da LC n° 123/2006, sobre o valor do 13º salário haverá a incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT ajustado de forma proporcional, devendo ser calculado com base no numerador que é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa.
Segue abaixo um exemplo do citado cálculo concomitante:
13° salário R$ 2.000,00 de um empregado que presta serviço concomitantemente no Anexo III e IV, da Lc n° 123/2006:
a) contribuições previdenciárias patronais devidas com atividades simultâneas = R$ 400,00 (20% de cota patronal de INSS sobre os R$ 2.000,00) + R$ 60,00 (3% de RAT sobre R$ 2.000,00);
b) valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da LC 123/2006, de janeiro a dezembro/2020= R$ 40.000,00;
c) valor da receita bruta total auferida pela ME de janeiro a dezembro/2020 = R$ 100.000,00;
d) cociente = 0,4 (R$ 40.000,00 ÷ R$ 100.000,00), o qual corresponde à divisão do valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da LC 123/2006, pelo valor da receita bruta total auferida pela empresa;
e) valor proporcional da contribuição devida pela ME do exemplo, apurada mediante a multiplicação do valor da contribuição previdenciária sobre a remuneração do trabalhador com atividades simultâneas, pelo quociente descrito e apurado na letra “d” = R$ 160,00 (R$ 400,00 x 0,4) + R$ 24,00 (R$ 60,00 x 0,4)