Perguntas e Respostas CPA - Como deve ser realizada a informação no SEFIP da redução das alíquotas destinadas ao sistema S, prevista na MP 932?

Publicado em 08/05/2020 13:08 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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A MP nº 932/2020, publicada em Edição Extra do DOU de 31.03.2020, reduziu, durante o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus, as alíquotas devidas ao Sistema “S” até junho/2020.

 

Assim, excepcionalmente, até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos ficam reduzidas para os seguintes percentuais:

 

I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) - 1,25%;

 

II - Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) - 0,75%;

 

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) - 0,5%;

 

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):

 

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

 

Referidas disposições entraram em vigor em 1º.04.2020.

 

Assim, as contribuições devidas ao Sistema “S”, citadas acima, tiveram suas alíquotas reduzidas até junho/2020, para todas as empresas, a partir da competência abril/2020, para recolhimento em 20.05.2020.

 

Para fins de operacionalização e preenchimento da GFIP para o recolhimento correto das alíquotas reduzidas ao Sistema “S”, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, publicado no DOU 1 de 15.04.2020, estabelece que, para fins da redução em 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho/2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho/2020, respectivamente, a empresa/contribuinte deverá:

 

a) declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a Terceiros, apurado com base no Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e

 

b) rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela MP nº 932/2020.

 

Ressalta-se que o valor da contribuição devida a Terceiros, apurado na forma da letra “b”, não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

 

Desse modo, para fins de redução das alíquotas do Sistema S no SEFIP, a empresa deverá declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a Terceiros, não havendo qualquer mudança no referido código, e, portanto, a GFIP/SEFIP continuará sendo declarada normalmente, sem qualquer alteração. Ainda, a empresa deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, com a redução determinada pela MP nº 932/2020, devendo efetuar o recolhimento da contribuição devida em uma GPS à parte.