Perguntas e Respostas CPA - Como deve realizado o fracionamento das férias para os empregados domésticos?

Publicado em 06/10/2023 10:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
Tempo de leitura: 00:00

De acordo com o art. 17, da LC n° 150/2015, o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Ainda, há previsão de que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Além disso, também há previsão de que é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

Portanto, o período de férias do empregado doméstico pode ser fracionado em até dois períodos, sendo que um deles deve ser de, no mínimo, quatorze dias corridos, conforme a LC n° 150/2015.