Perguntas e Respostas CPA – Como a empresa deve proceder para pactuar banco de horas?
Publicado em 24/03/2022 09:41De início, cumpre informar que, de acordo com a Reforma Trabalhista, há a possibilidade da pactuação de banco de horas diretamente com o empregado, sem a necessidade da pactuação mediante negociação coletiva, desde que a compensação das horas se dê em, no máximo, 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, §§ 2° e 5°, da CLT.
Por outro lado, sendo o banco de horas superior a seis meses, isto é, aquele no qual a compensação dos períodos deve ocorrer em período superior a seis meses, a pactuação deve ser feita, obrigatoriamente, através de acordo ou convenção coletiva com o sindicato representativo da categoria.
Além disso, todas as regras do banco de horas, inclusive o prazo para compensação das horas, bem como outros pontos pertinentes, deverão constar do documento assinado pelas partes, que instituiu tal sistemática, com critérios, de forma clara, para não haver qualquer discussão posterior sobre o assunto. Isto porquê, a legislação é omissa com relação aos critérios do banco de horas, cabendo às partes estipular os mesmos.
Portanto, a empresa poderá pactuar o banco de horas diretamente com os empregados, através de acordo individual, isto é, sem a participação do sindicato, desde que tal compensação seja feita em, no máximo, 6 meses, devendo, empregado e empregador acordarem em documento hábil, todas as regras do banco de horas, haja vista a omissão legal quanto a este instituto. Por outro lado, caso o período de compensação seja superior a 6 meses, a empresa somente poderá adotar o banco de horas se negociá-lo com o sindicato representante da categoria, através de um acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, os quais, do mesmo modo, devem prever todas as regras aplicáveis ao banco de horas.