Perguntas e Respostas CPA - Caso o empregado trabalhe em ambiente insalubre e seja transferido para outro ambiente em que não seja exposto a agentes nocivos à saúde, a empresa deve continuar pagando o adicional de insalubridade?
Publicado em 02/02/2022 15:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:31Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 189, da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Já nos termos do art. 192, da CLT, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, assegura a percepção de um adicional, respectivamente, de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo (atualmente R$ 1.212,00), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ressaltamos, também, que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica de salário-condição, sendo devido ao trabalhador enquanto exposto a agentes nocivos à sua saúde, não integrando, com isso, o patrimônio jurídico do empregado de maneira definitiva e imutável, sendo, portanto, possível sua supressão, quando houver a cessação da condição insalubre.
Neste sentido, conforme art. 194, da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou a neutralização do risco à sua saúde ou à sua integridade física, visto terem sido afastados do trabalhador os elementos e condições que agrediam sua saúde e/ou sua integridade física.
Portanto, não havendo mais exposição do trabalhador a agentes nocivos, em decorrência de alteração de ambiente para outro setor ou departamento da empresa, ou seja, havendo ausência de riscos nocivos à sua saúde e integridade física neste novo local de trabalho, não mais lhe será devido o adicional de insalubridade, desde que, conforme dito, tal condição seja verificada e constatada por laudo médico realizado por médico ou engenheiro do trabalho, podendo, com isso, a empresa deixar de pagar tal verba ao empregado, na cessação da condição insalubre.