Perguntas e Respostas CPA - As horas extras pagas em virtude da não compensação do banco de horas devem ser refletidas nos descansos semanais remunerados?
Publicado em 02/06/2021 13:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:23De início, lembramos que há a possibilidade da pactuação de banco de horas diretamente com o empregado, sem a necessidade de vinculação do sindicato, desde que a compensação das horas se dê em, no máximo, 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, §§ 2° e 5°, da CLT. Por outro lado, sendo o banco de horas anual, ou seja, aquele na qual a compensação dos períodos trabalhados a mais com os descansos deve ser feito no período de um ano, o acordo deve ser, obrigatoriamente, coletivo, mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato representativo da categoria.
Em regra geral, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou quando do término do período estipulado no acordo, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Entretanto, a forma do pagamento dessas horas do banco, a porcentagem do adicional de horas extraordinárias a ser aplicado e demais critérios, deverão ser estabelecidos no acordo individual do banco ou no documento coletivo da categoria, caso o período do banco de horas seja superior a 6 meses.
Além disso, também não há previsão de que as horas extras pagas em virtude da não compensação do período do banco de horas sejam refletidas nos descansos semanais remunerados (DSR’s). Em princípio, não haveria que se falar em qualquer reflexo nesta situação, mesmo porque, tais horas extras se referem a períodos passados, mas, pode ser que o documento coletivo traga uma regra específica de cálculo nesta situação, e, em havendo, esta deverá ser observada.
Inclusive, o pagamento das horas positivas não compensadas do banco de horas deve ser feito com uma rubrica específica, como, por exemplo, “Indenização do banco de horas”, e não a mesma rubrica utilizada para o pagamento de horas extras e, assim, não será feito, pelo sistema, o reflexo nos DSRs. Corrobora, neste sentido, a rubrica existente no eSocial específica, do código 1004 - Horas extraordinárias - Indenização de banco de horas (Valor correspondente a pagamento das horas extraordinárias, inicialmente destinadas para o banco de horas e que não foram compensadas).
Portanto, não há qualquer previsão legal de que as horas positivas pagas do banco de horas, que não foram compensadas, devam refletir nos DSRs do mês de pagamento. Neste caso, a empresa deverá verificar no documento instituidor do banco de horas qual o tratamento a ser aplicado no caso de pagamento das horas positivas do banco, seja ao término do período do banco, seja em rescisão contratual, por exemplo, tendo em vista que, conforme mencionado, não há previsão para pagamento dos reflexos das horas extras no DSR, salvo previsão expressa no documento coletivo da categoria.
Contudo, em não havendo qualquer previsão expressa no documento coletivo ou no documento instituidor do banco de horas, relativa ao reflexo no DSR das horas positivas pagas do banco de horas, entendemos que tal reflexo não deve ser feito, devendo a empresa lançar o referido pagamento com uma rubrica específica, nos moldes acima mencionados.