Perguntas e Respostas CPA - As férias individuais antecipadas em virtude da pandemia causada pelo coronavírus poderão ser descontadas em uma eventual rescisão contratual?

Publicado em 02/04/2020 17:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Primeiramente, cumpre informar que foi publicada na Edição Extra L, do Diário Oficial da União do dia 22.03.2020, a Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

O disposto na aludida Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, por ora, até 31 de dezembro de 2020.

 

Nos termos do art. 6°, e seguintes, da MP n° 927, fica estabelecido que durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

Além disso, há previsão de que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

 

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Ainda, há previsão de que na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

Portanto, de acordo com o art. 6°, e seguintes, da MP n° 927/2020, é possível a antecipação das férias individuais dos empregados. Entretanto, não há previsão expressa que traga a permissão de desconto dos dias de férias antecipados em eventual rescisão contratual, e, assim, não orientamos que tal desconto seja feito.