Perguntas e Respostas CPA - A rescisão por comum acordo pode ser realizada caso a empresa e o empregado discordem sobre a forma do aviso prévio?
Publicado em 01/04/2021 13:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:21Primeiramente, cumpre informar que, conforme o disposto no art. 484-A, da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, desde 11.11.2017, a legislação passou a prever a rescisão consensual, ou seja, o rompimento laboral em comum acordo, podendo este partir tanto da empresa, como do empregado, sendo que ambos deverão concordar com tal rompimento, documentando tal situação, em termo próprio, com as suas assinaturas.
Nessa hipótese de rescisão, o empregado terá direito a metade do aviso prévio, se indenizado, e da multa rescisória do FGTS (20%) e de forma integral as demais verbas de praxe, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, etc. Será permitido ao trabalhador o saque dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada, de até 80% dos valores, sendo que não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Por outro lado, não há vedação quanto ao cumprimento do aviso prévio. Desse modo, entendemos que é possível a adoção do aviso prévio trabalhado na rescisão por acordo.
Assim, as partes devem acordar qual será a forma do aviso prévio, se trabalhado ou indenizado, a seu critério, sendo que este deverá ser considerado em sua totalidade, ou seja, os 30 dias convencionais mais os dias adicionais da Lei n° 12.506/2011.
Portanto, se a empresa e o empregado não concordam com a forma do aviso prévio, entendemos que a rescisão por acordo não poderá ser realizada, já que as partes devem concordar sobre todas as condições do rompimento neste tipo de rescisão.