Perguntas e Respostas CPA - A indenização pela dispensa sem justa causa no período da garantia de emprego previsto na Lei 14.020/2020 deve ser projetada como tempo de serviço?
Publicado em 04/09/2020 10:52 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Nos termos do art. 10, da Lei nº 14.020/2020, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b”, do inciso II, do caput do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (5 meses após o parto).
Nesse sentido, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ainda, o disposto acima não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
No mais, lembramos que inexiste previsão legal da aludida indenização ser computada como tempo de serviço. Desse modo, o entendimento é de que a indenização pela dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego não será projetada como tempo de serviço.
Portanto, como não há previsão legal nesse sentido, entendemos que a indenização pela dispensa sem justa causa do empregado durante o período da garantia de emprego prevista no art. 10, da Lei 14.020/2020, não será projetada como tempo de serviço, não havendo que se falar em projeção para pagamento de aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.