Perguntas e Respostas CPA - A empresa que é do ramo de construção civil, optante do Simples Nacional, tributada no Anexo IV, mas não aplica a desoneração da folha de pagamento. Nesse caso, como fica o recolhimento da parte patronal?

Publicado em 10/06/2020 10:30 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V, desta Lei, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme alíquota constante na respectiva tabela em que se enquadra (tabela da LC), juntamente com os demais tributos, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Em relação à folha de pagamento dessas empresas, somente serão recolhidas em GPS as contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, não havendo o recolhimento em GPS dos 20% e RAT.

 

Por outro lado, nos termos do art. 189, da IN RFB 971/2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, da LC 123/2006, deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do RAT e da contribuição descontada dos segurados a seu serviço, em GPS convencional.

 

Nesse sentido, lembramos que os serviços enquadrados na forma do Anexo IV, da LC nº 123/2006, são as atividades previstas no art. 18, § 5°-C, da citada norma, quais sejam, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

 

Ainda, as contribuições devidas a Outras Entidades (Sesi/Sesc/Senai/Senac/Sebrae/Sest/Senat/Senar/Incra/Sescoop/Salário-educação, entre outros), incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, não são devidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas em qualquer anexo, de acordo com o disposto no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006.

 

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, da LC nº 123/2006, como é o caso da empresa do ramo de construção civil mencionada, tendo o recolhimento da CPP substituído no DAS, que não aplica a desoneração da folha de pagamento, deverão recolher o encargo patronal da contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais e o RAT sobre a remuneração dos empregados, na folha de pagamento, em GPS, juntamente com o recolhimento da parte descontada dos segurados. Por fim, as contribuições devidas a Outras Entidades (Terceiros) não são devidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente do anexo em que estão enquadradas.