Perguntas e Respostas CPA - A empresa poderá pré-assinalar o intervalo para descanso e alimentação dos empregados?

Publicado em 28/06/2023 15:16
Tempo de leitura: 00:00

 

De acordo com o art. 71, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e alimentação com duração mínima de uma hora, não podendo ser superior a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo. Já o § 1º, do citado artigo, dispõe que se o trabalho não exceder a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a duração da jornada de trabalho ultrapassar 4 horas. Ainda, em regra geral, no trabalho contínuo até 4 horas, não há a obrigatoriedade de concessão de intervalo, salvo previsão em documento coletivo de trabalho.

 

Além disso, o § 2º, do mesmo art. 71, da CLT, dispõe que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 

Nesse sentido, cumpre informar que, de acordo com o § 2º, do art. 74, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, dos empregados, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

 

Posto isso, a empresa poderá pré-assinalar o intervalo para descanso e alimentação dos empregados.