Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode utilizar um aplicativo no celular particular dos empregados para marcação da jornada de trabalho?

Publicado em 04/11/2020 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:09
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Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o § 2º, do art. 74, da CLT, alterado pela Lei n° 13.874/2019, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, dos empregados, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

 

A forma pela qual a jornada de trabalho dos empregados será anotada dependerá, exclusivamente, do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (relógio de ponto) ou eletrônica (REP – Portaria MTE n° 1.510/2009), a seu critério, ou seja, a hipótese que melhor se adequar às suas necessidades.

 

Além disso, nos termos do § 3º, do citado art. 74, da CLT, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

 

Nesse sentido, lembramos que é possível a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE nº 373/2011. Nos termos do art. 2º, da citada Portaria, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em acordo coletivo de trabalho. Estes sistemas alternativos deverão estar de acordo com todas as normas previstas na referida portaria supramencionada. Deste modo, os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

 

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

Ainda, para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

 

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 

Portanto, a forma pela qual a jornada dos empregados será anotada fica a critério da empresa, podendo adotar o meio que melhor atender às suas necessidades, seja manual, mecânico ou eletrônico. Nesse sentido, é possível que a empresa utilize um aplicativo no celular particular dos empregados para marcação da jornada de trabalho, desde que tal previsão seja acordada, por meio de acordo coletivo, com o sindicato da categoria, conforme o disposto na Portaria MTE n° 373/2011.

 

Por fim, apenas ressaltamos que, caso algum empregado não possua aparelho celular ou possua um aparelho que não seja compatível com o referido sistema adotado, caberá à empresa providenciar tal dispositivo para o mesmo, tendo em vista que o empregado não poderá suportar os riscos da atividade econômica, que recai sobre o empregador, nos termos do art. 2°, da CLT.