Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode pagar auxílio-combustível para o empregado?

Publicado em 04/08/2023 08:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:48
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Inicialmente, é importante destacar que a legislação trabalhista dispõe que o empregador tem a obrigação tão somente de conceder o vale-transporte aos empregados para deslocamento entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Neste sentido, muito embora possível, inexiste qualquer dispositivo referente à substituição do vale-transporte, por qualquer outra forma de auxílio ao trabalhador, como auxílio-transporte ou, ainda, vale-combustível, por exemplo.

Menciona-se que, em regra, o vale-transporte deverá ser pago através do fornecimento das passagens do transporte utilizado.

Contudo, a jurisprudência da AGU, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como a Justiça do Trabalho, partilham o entendimento acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.

Neste cenário, a Receita Federal do Brasil corrobora com o mesmo entendimento, contudo, limita a não incidência ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que seja descontado o valor de 6% do salário do empregado.

Segue a Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:

Solução de Consulta nº 4.001, de 21 de janeiro de 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA .

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.”.

Diante do exposto, em regra, o empregador tem a obrigação tão somente de conceder o vale-transporte aos empregados para deslocamento entre sua residência e o trabalho e vice-versa, o qual deverá ser feito por meio de cartão.

Nessa toada, há o entendimento jurisprudencial, o qual é adotado pela RFB, pela possibilidade do pagamento em dinheiro do vale-transporte, no exato valor do benefício que o empregado teria direito no transporte público e desde que seja efetuado o desconto do valor de 6% do salário do empregado, caso em que, não integrará a remuneração do trabalhador, tampouco terá a incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Neste caso, o ideal é que a rubrica utilizada seja vale-transporte, e não auxílio-combustível. Ressalte-se que esse pagamento pode ser feito em dinheiro ou através de qualquer cartão de benefício.

Por outro lado, o fornecimento de auxílio-combustível, de valor fixo, em dinheiro ou através de cartão de benefício, por não se enquadrar nos requisitos estabelecidos pela Receita Federal, será considerado salário para todos os fins trabalhistas e previdenciários.