Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode negociar a redução de salário e jornada e/ou a suspensão do contrato de trabalho da Lei 14.020/2020 com o empregado aposentado?
Publicado em 17/07/2020 10:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:43A Lei nº 14.020/2020, publicada no DOU do dia 07.07.2020, é resultante da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, que dispôs, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:
a) o pagamento do Benefício Emergencial (BEm);
b) a redução de jornada de trabalho e salário; e
c) a suspensão do contrato de trabalho.
Nos termos do art. 6º, §2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.020/2020, e art. 4º, inciso III, alínea “a”, da Portaria SERPRT nº 10.486/2020, em regra, o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja, entre outras hipóteses, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente
Entretanto, a Lei nº 14.020/2020, em seu art. 12, §2º, dispõe que, para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, do mencionado artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º da citada Lei e as seguintes condições:
a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEm) que o empregado receberia se não fosse aposentado; e
b) na hipótese de empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra “a”.
Portanto, a partir da publicação da Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão da MP nº 936/2020, em 07.07.2020, é possível que a empresa negocie individualmente com os empregados aposentados, as medidas de redução e suspensão, a seu critério, devendo observar os requisitos trazidos pelo texto legal, acima mencionados, isto é, que o empregado esteja enquadrado em alguma das hipóteses de negociação individual, prevista no art. 12, da aludida Lei, bem como que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal nas condições mencionadas.