Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode negociar a redução de salário e jornada e/ou a suspensão contratual temporária da MP nº 936/2020 com o empregado aposentado?
Publicado em 30/04/2020 11:48A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, destacam-se as seguintes medidas:
I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm);
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ainda, nos termos do art. 6º, §2º, da MP nº 936/2020, o BEm não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Nesse sentido, foi publicada no DOU do dia 24.04.2020 a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 10.486, de 22 de abril de 2020, a qual edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), de que trata a Medida Provisória nº 936/2020.
A referida Portaria estabelece que o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
- também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
- tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936;
- estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente;
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A, da Lei n° 7.998/1990.
Além disso, nos termos do art. 4º, § 2º, da aludida Portaria, é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm mencionadas anteriormente, como o empregado aposentado, por exemplo. Ressaltamos que a MP 936 nada menciona neste sentido, sendo uma regra prevista apenas na Portaria.
Portanto, em razão da vedação trazida pela Portaria nº 10.486/2020, não há possibilidade da empresa acordar com o empregado aposentado a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com base na Medida Provisória 936/2020.