Perguntas e respostas CPA – A empresa pode fazer um acordo de banco de horas somente com um ou alguns funcionários?

Publicado em 30/01/2019 14:23
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Sim. Em relação à compensação de horas, o § 2º, do art. 59, da CLT, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. É o chamado “banco de horas”.

 

Neste sentido, nos termos do § 5°, do art. 59, da CLT, incluído pela Lei n°13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

 

Por outro lado, sendo o banco de horas anual, ou seja, aquele no qual a compensação dos períodos trabalhados a mais com os descansos deve ser feito no período de um ano, o acordo deve ser, obrigatoriamente, coletivo, nos termos do art. 611-A, II, da CLT.

 

Além disso, todas as regras do banco de horas, inclusive o prazo para compensação das horas, deverão constar do documento assinado pelas partes, com regras e critérios acordados de forma clara, para não haver qualquer discussão posterior sobre o assunto. Isto porque a legislação é omissa com relação aos critérios do banco de horas, cabendo às partes estipular e definir os mesmos.

 

Sendo assim, é inteiramente possível que o banco de horas seja aplicado a um ou alguns funcionários em qualquer modalidade, seja pactuado por acordo individual escrito ou coletivo, desde que as partes (empregado e empregador ou empregador e sindicato) estejam conciliados e assinem um documento em que especifiquem as regras do referido banco de horas.