Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode efetuar descontos no salário do empregado em razão de danos ou perda do Equipamento de Proteção Individual (EPI)?

Publicado em 06/05/2021 13:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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De início, lembramos que, nos termos do art. 166, da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Outrossim, a NR n° 6 disciplina os procedimentos e parâmetros que devem ser observados pela empresa na concessão dos equipamento de proteção individual.

 

Nesse sentido, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

 

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

c) para atender a situações de emergência.

 

Ainda, nos termos do item 6.6.1 da NR-6, cabe ao empregador quanto ao EPI:

 

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

 

Já o item 6.7.1 da NR-6 estabelece que cabe ao empregado quanto ao EPI:

 

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

 

Com relação a eventuais danos causados pelo empregado, é importante colocar, primeiramente, que, de acordo com o art. 462, da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou de documento coletivo de trabalho. Os descontos decorrentes de lei são, entre outros, os relativos às contribuições previdenciárias, imposto de renda, etc.

 

Entretanto, o § 1º, do art. 462, da CLT, estabelece que, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada pelas partes (previsão em contrato de trabalho) ou na ocorrência de dolo do empregado. Se o dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

 

Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo previamente firmado entre as partes para este fim, na assinatura do contrato de trabalho.

 

Portanto, a empresa somente poderá descontar do empregado os valores relativos a eventuais danos causados no EPI ou pela perda deste, se houver acordo previamente firmado entre as partes para este fim ou, ainda, no caso de o empregado ter agido, comprovadamente, com dolo, de acordo com o § 1º, do art. 462, da CLT.