Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode contratar um empregado em regime de tempo parcial sem estabelecer uma jornada de trabalho fixa?

Publicado em 19/06/2020 09:18 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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Nos termos do art. 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contrariem às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

Portanto, é livre a pactuação das cláusulas constantes do contrato de trabalho, podendo ser o empregado contratado para trabalhar em uma jornada de trabalho reduzida, ou seja, inferior ao limite máximo de 8 horas por dia e 44 horas na semana.

 

Ainda, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, conforme art. 58-A, da CLT.

 

Nesse sentido, o § 1°, do mencionado art. 58-A, da CLT, dispõe que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Corroborando com tal disposição, temos também a Orientação Jurisprudencial n° 358, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI I) do TST.

 

Desse modo, ainda que o empregado seja contratado mediante contrato a tempo parcial, nos moldes do art. 58-A, da CLT, é obrigatória a fixação de uma jornada de trabalho, bem como da forma de pagamento dos salários, se horista ou mensalista, não sendo possível a contratação sem estabelecimento de uma jornada de trabalho fixa.