Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode conceder férias individuais antes do término do período aquisitivo?

Publicado em 20/01/2023 14:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Inicialmente, a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquire o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador, após ser ouvido o empregado, nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito (período concessivo), conforme arts. 130 e 134, da CLT.
 
Em vista disso, em regra, as férias individuais somente podem ser concedidas aos empregados quando completado o período aquisitivo respectivo.
 
Por outro lado, a Lei n° 14.457/2022, dentre outras providências, institui o Programa Emprega + Mulheres. De acordo com o art. 10, do citado ato, a antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadrem nos critérios estabelecidos no § 1º, do art. 8º, da norma, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
 
Neste sentido, o § 1º, do art. 8º, da Lei n° 14.457/2022, dispõe que, a medida de antecipação de férias somente poderá ser adotada até o segundo ano:
 
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
 
Portanto, somente há a possibilidade da aplicação da medida de antecipação de férias à empregada ou empregado até o segundo ano de nascimento do filho ou do enteado, da adoção ou da guarda judicial.
 
Nos demais casos, a empresa não poderá conceder férias individuais antes do término do período aquisitivo.