Perguntas e respostas CPA - A empresa pode aplicar o contrato de experiência na contratação de um ex-trabalhador temporário?

Publicado em 06/07/2021 11:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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Nos termos da Lei n° 6.019/1974, há a previsão de que o  trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço.

 

Logo, em se tratando de trabalhador temporário, este é contratado através de uma agência de trabalho temporário, sendo alocado em uma empresa tomadora de serviço para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço.

 

Ainda, o art. 10, § 4°, da Lei n° 6.019/1974, dispõe que não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único, do art. 445, da CLT.

 

Desse modo, nos termos da legislação, há a previsão expressa de que, em havendo a contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço, não há a possibilidade da pactuação do contrato de experiência, nos termos do art. 445, da CLT. Trata-se de previsão que visa evitar a fraude da legislação trabalhista, de acordo com o art. 9°, da CLT, considerando que o trabalhador irá desempenhar a mesma função que exerceu na condição de temporário.

 

Portanto, nos termos da Lei n° 6.019/1974, há a previsão expressa de que não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único, do art. 445, da CLT, devendo essa contratação, em regra, ser feita por meio de um contrato por prazo indeterminado.