Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode alterar o contrato de trabalho de jornada integral do empregado para um contrato intermitente?

Publicado em 12/02/2021 13:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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De início, lembramos que, nos termos do art. 7°, inciso VI, da CRFB/1988, é garantido a todos os trabalhadores o direito a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva em contrário.

 

Assim sendo, diante de qualquer alteração do contrato de trabalho, o empregador não poderá reduzir o salário do trabalhador, salvo se houver regular acordo coletivo com o sindicato da categoria.

 

Desse modo, como haverá a redução salarial, em virtude da prestação de serviços pelo intermitente não ser contínua, ou seja, com alternância entre os períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, a referida alteração somente pode ocorrer por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria, pois o ganho do trabalhador será reduzido, ainda que mantido o mesmo salário-hora.

 

Nesse sentido, o art. 611-A, §3°, da CLT, dispõe que, nas negociações coletivas, se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

 

Portanto, a alteração do contrato de trabalho de jornada integral do empregado para um contrato intermitente somente poderá ser realizada mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria, tendo em vista que o art. 7º, inciso VI, da CRFB/1988, proíbe a redução salarial dos empregados, salvo na hipótese de negociação coletiva com o sindicato da categoria.