Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode alterar a jornada de trabalho do empregado para que haja o trabalho aos sábados?

Publicado em 13/02/2020 11:23 | Atualizado em 23/10/2023 12:24
Tempo de leitura: 00:00

Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregador e empregado, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e às decisões das autoridades competentes.

 

Assim, em qualquer contratação, deverão ser acordadas com os empregados as condições que serão aplicadas aos respectivos contratos de trabalho, como o cumprimento da jornada de trabalho, por exemplo, devendo estas serem incluídas, de forma clara, nos respectivos contratos, no momento das admissões, para não gerar qualquer discussão futura.

 

Por outro lado, nos termos do art. 468, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infringir esta garantia.

 

Assim, de acordo com a legislação trabalhista, só será lícita a alteração da jornada de trabalho se houver a concordância dos empregados, e, desde que esta alteração não lhes traga, direta ou indiretamente, nenhum prejuízo. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

 

Portanto, a alteração da jornada de trabalho do empregado para que haja o trabalho aos sábados só poderá ser realizada se houver a concordância do empregado, e desde que esta alteração não lhe traga, direta ou indiretamente, nenhum prejuízo, nos termos do art. 468, da CLT, não havendo a possibilidade da empresa impor essa alteração ao empregado.