Perguntas e Respostas CPA - A empresa é obrigada a conceder alimentação aos empregados durante o período de afastamento previdenciário por doença?
Publicado em 22/01/2021 14:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:17Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de o empregador conceder alimentação aos seus trabalhadores, salvo previsão em documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional ou por mera liberalidade do empregador.
De acordo com o art. 457, § 2°, da CLT, com alteração trazida pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, desde 11.11.2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, entre outras, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Ocorre que, no que tange ao afastamento previdenciário do trabalhador em virtude de doença, a empresa não é obrigada a conceder a alimentação neste período, pois inexiste previsão legal neste sentido, salvo se houver uma previsão específica no documento coletivo da categoria que obrigue a concessão do benefício durante o período de afastamento.
Corroboram neste sentido, os seguintes julgados:
“(...) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA CESTA BÁSICA. INDEVIDO. O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica.” (TST – ARR: 18155720135090242, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/03/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020)
“AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO INDEVIDO. O vale-alimentação, via de regra, possui natureza indenizatória, sendo devido para a consecução do trabalho. Hipótese em que é indevido o benefício, uma vez que o empregado encontrava-se em afastamento previdenciário, situação que caracteriza suspensão contratual. Apelo do reclamante improvido.” (TRT-4 – RO: 00220726820175040221, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1 ª Turma)
Ainda, também é entendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT de que é facultada a continuidade de atendimento em todos os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, tais como: descanso semanal remunerado, férias, primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, afastamento para gozo de benefícios previdenciários, suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. A legislação permite também a continuidade de atendimento a trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a seis meses. Sendo assim, o fornecimento é permitido, mas não é obrigatório.
Portanto, durante o afastamento previdenciário do trabalhador em virtude de doença a empresa não está obrigada a conceder o benefício do vale-alimentação, mas poderá fazê-lo, por mera liberalidade. Por fim, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria para verificar se há alguma previsão que obrigue a concessão do benefício durante o afastamento, a qual deverá ser observada, se houver.