Perguntas e Respostas CPA - A empresa é obrigada a antecipar o reajuste salarial aos empregados quando não há a conclusão da convenção coletiva da categoria?
Publicado em 29/08/2019 10:42A obrigatoriedade do reajustamento salarial pela empresa somente se dá quando da efetiva publicação do documento coletivo (acordo ou convenção coletiva).
Ainda, lembramos que não existe previsão legal expressa autorizando a empresa, de forma espontânea, a antecipar o reajuste salarial da categoria.
Nesta situação, caso a empresa tenha interesse em conceder uma antecipação do dissídio, a orientação é que a empresa sempre pactue previamente com o sindicato da categoria esta antecipação, na medida que, se o empregador conceder este reajuste de forma antecipada, sem a negociação prévia da entidade sindical, pode se considerar que houve um aumento espontâneo do salário, que não poderá ser compensado com o reajuste salarial da categoria na data-base, quando for divulgado.
Corrobora com este entendimento, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 325, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim dispõe:
“OJ-SDI1-325 AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE (DJ 09.12.2003)
O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988”.
Desse modo, é aconselhável que a concessão de antecipação de reajuste salarial aos empregados somente seja feita quando acordada diretamente com o sindicato da categoria, na medida em que, quando do término da negociação coletiva, a antecipação seja compensada com o reajuste previsto na norma coletiva.
Além do mais, nos termos do art. 614, §3°, da CLT, não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Isto significa que os instrumentos coletivos, ao perderem sua validade, não permanecem em vigor até que novas normas coletivas sejam estabelecidas para substituí-los.
Portanto, a empresa não é obrigada a antecipar um reajuste salarial aos empregados quando não há a conclusão da negociação da convenção coletiva da categoria. Em virtude disto, o entendimento jurisprudencial é que esta antecipação deve ser concedida através de negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional, e, nesta situação, o acordo coletivo deverá trazer todas as regras e critérios para a concessão da referida antecipação, bem como da forma de compensação de tal valor pago quando da publicação oficial do reajuste previsto na convenção coletiva.