Perguntas e Respostas CPA - A empresa é obrigada a aceitar atestado médico de cirurgia estética?

Publicado em 04/04/2019 08:58 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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De acordo com o art. 12, alínea “f” e § 1°, do Decreto n° 27.048/1949, constitui motivo justificado para ausência do empregado a doença devidamente comprovada, até 15 dias, mediante atestado médico passado pelo médico da empresa ou por ela designado.

 

No mesmo sentido, o art. 75, do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que a empresa, em casos de afastamento por mais de 15 dias, deverá pagar os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, encaminhando-o a partir do 16° dia ao INSS, para recebimento de benefício previdenciário respectivo.

 

Assim, verifica-se que a legislação só obriga o empregador a abonar o atestado médico apresentado pelo empregado em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença, acidente do trabalho ou de qualquer natureza.

 

Por outro lado, não há previsão na legislação trabalhista e previdenciária sobre a obrigatoriedade da empresa aceitar e abonar atestado médico em virtude de procedimentos estéticos, como uma cirurgia plástica, por exemplo, que visa resultados meramente de embelezamento, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho.

 

Frise-se, entretanto, que, se a cirurgia, ainda que tenha efeitos estéticos, for realizada em virtude de um problema de saúde do trabalhador, sendo necessária e indispensável tal intervenção médica, o atestado deverá ser abonado pelo empregador.

 

Desse modo, não há obrigação legal da empresa abonar quaisquer dias de atestado médico apresentado por empregado em virtude de procedimentos médicos meramente estéticos que o trabalhador se submeteu, a não ser que estes tenham sido realizados em virtude de um problema de saúde, como acima colocado.

 

Por fim, cabe à empresa verificar se o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional dispõe algo sobre tais afastamentos e, havendo previsão mais benéfica, esta deverá ser observada.