Perguntas e Respostas CPA - A empresa é obrigada a abonar os atestados de acompanhamento de pais, filhos, etc.?

Publicado em 24/09/2021 09:43
Tempo de leitura: 00:00

Em algumas situações, a Lei autoriza o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer prejuízo, seja de ordem disciplinar ou econômico-financeira, como nas hipóteses trazidas pelo art. 473, da CLT.

 

Entre as hipóteses legais permitidas verifica-se a ausência em decorrência de acompanhamento de familiar, por até 2 dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (inciso X, do art. 473) e, ainda, a ausência, por 1 dia por ano, em razão de acompanhamento de filho de até 6 anos, em consulta médica (inciso XI, do art. 473, da CLT).

 

Além disso, alguns documentos coletivos de trabalho de diversas categorias profissionais contêm cláusulas específicas, para fins de acompanhamento de filhos maiores, pais, cônjuge/acompanhante ou outro familiar em consultas, internações, etc., e outras, as quais, quando existirem, deverão ser seguidas pelas empresas, principalmente quando mais benéficas ao trabalhador, como, por exemplo, por períodos maiores de afastamento, entre outras condições.

 

Já para os demais casos não previstos na CLT ou no documento coletivo de trabalho da categoria, a empresa não estará obrigada a abonar os dias não trabalhados pelo empregado, podendo, no entanto, acordar com o mesmo a compensação do período que deixou de trabalhar, por mera liberalidade, se for o caso, ou, ainda, aceitar tal ausência, a seu critério, por bom senso.

 

Portanto, em regra geral, a empresa somente é obrigada a aceitar e abonar a ausência do empregado nas situações específicas trazidas nas alíneas do art. 473, da CLT, ou seja, somente para acompanhamento da gravidez da esposa em consultas médicas e acompanhamento de filho de até 6 anos, em consulta médica, não havendo, no entanto, previsão para abonar atestado ou declaração de acompanhamento dos pais, filhos maiores de 6 anos, entre outras situações, salvo se houver uma regra própria no documento coletivo de trabalho da categoria.

 

Por fim, na falta de previsão expressa no documento coletivo, nada impede que a empresa aceite e abone o atestado de acompanhamento por mera liberalidade ou, ainda, por exemplo, acordar com o empregado a compensação do período que deixou de trabalhar.