Perguntas e Respostas CPA - A empresa deve recolher a contribuição previdenciária individual do prestador de serviço que já atingiu o valor teto em decorrência de trabalho realizado em outra empresa? Quais os documentos devem ser apresentados pelo trabalhador para comprovar tal condição?

Publicado em 30/10/2020 10:34
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A contribuição previdenciária dos contribuintes individuais (prestadores de serviço), que prestam serviços para empresas, é de 11%, aplicada sobre o montante auferido na prestação dos serviços, limitada ao teto do salário de contribuição.

 

Nesse sentido, havendo o pagamento de remuneração a esses segurados, em regra, sobre o valor pago deverá ser descontada a contribuição previdenciária de 11% destes, limitado ao teto do INSS, atualmente de R$ 6.101,06, além do encargo previdenciário patronal de 20% sobre o valor pago, o qual não sofre limitação no teto.

 

Ainda, nos termos do art. 67, da IN RFB n° 971/2009, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, (comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado), se for o caso, ou do comprovante de pagamento previsto no inciso V, do art. 47 (comprovante do pagamento de remuneração, consignado com a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga tenha sido informada na GFIP e a contribuição correspondente tenha sido recolhida), quando for o caso.

 

Portanto, desde que o segurado contribuinte individual comprove à empresa tomadora de serviços que já atingiu o valor do desconto da sua contribuição previdenciária no teto, atualmente no valor de R$ 6.101,06, em decorrência de trabalho realizado em outra empresa, esta não deverá efetuar o recolhimento da sua contribuição previdenciária de 11%. Nesse sentido, o prestador de serviço deverá comprovar que já sofreu o desconto da contribuição previdenciária no teto, pelo trabalho realizado em outra empresa, por meio do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º, do art. 64, caso também preste serviços como segurado empregado ou empregado doméstico, ou, do comprovante de pagamento previsto no inciso V, do art. 47, isto é, no caso de prestar serviços em outra(s) empresa(s) também como contribuinte individual (prestador de serviço).