Perguntas e Respostas CPA - A empresa deve fornecer uma cópia da CAT ao empregado acidentado?

Publicado em 02/06/2023 13:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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De início, lembramos que a Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Em vista disso, como atualmente todas as empresas privadas estão obrigadas ao envio do evento S-2210 ao eSocial, a CAT deverá ser emitida através do seu competente envio.

Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, a empresa deverá entregar cópia fiel da CAT ao acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, I, da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, a cópia será entregue por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo da referida Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial.