Perguntas e Respostas CPA - A empresa deve abonar o período de ausência do empregado em razão do falecimento de sogro(a)?

Publicado em 29/12/2020 09:46
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De acordo com o art. 473, I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a convenção coletiva de trabalho das categorias profissionais podem trazer outras situações, prazos e condições diferenciados, devendo a empresa sempre consultar cada documento coletivo respectivo, para verificar se há qualquer previsão mais benéfica aos trabalhadores, a qual deverá ser seguida, se houver.

 

Desse modo, em regra, a empresa não é obrigada a abonar o período de ausência do empregado em razão do falecimento de sogro(a), pois a legislação trabalhista não prevê tal obrigatoriedade, já que sogro(a) não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 473, I, da CLT. No entanto, se a convenção coletiva trouxer uma previsão mais benéfica que a constante no art. 473, I, da CLT, a qual autorize a ausência ao trabalho também em caso de falecimento de sogro(a) do empregado, esta deverá ser observada, devendo a empresa abonar o período previsto no documento coletivo.