Perguntas e Respostas CPA - A empresa ainda deve realizar o registro na CTPS física dos empregados?

Publicado em 04/03/2021 14:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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De acordo com o art. 1º, da Portaria SEPRT nº 1.195/2019, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, as anotações na CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas no eSocial.

 

Além disso, conforme o art. 2º, da Portaria SEPRT n° 1065/2019, que disciplina a emissão da CTPS digital, para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

 

Neste sentido, são as seguintes Perguntas e Respostas constantes do site do Governo:

 

Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

 

A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.

 

Portanto, atualmente, não é mais necessário que a empresa faça o registro dos empregados na CTPS em meio físico, em razão de sua substituição pela CTPS digital, já que todas as informações prestadas através dos eventos do eSocial serão automaticamente anotadas na CTPS Digital.

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