Perguntas e Respostas CPA - A empregada gestante afastada por auxílio-doença terá direito ao salário-maternidade?

Publicado em 20/02/2019 10:57 | Atualizado em 20/10/2023 20:28
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De acordo com o art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, e art. 392, da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Já de acordo com o art. 93, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 343, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

 

Nesse sentido, nos termos do art. 313, da citada IN 77, em se tratando de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, seu benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da data de início do benefício do salário-maternidade.

 

Desta forma, a partir do nascimento do bebê, conforme atestado ou certidão de nascimento, a situação da empregada na folha de pagamento da empresa deverá ser alterada, para iniciar a licença-maternidade e o pagamento do salário-maternidade à trabalhadora em questão, pela empresa, sendo o auxílio-doença suspenso a partir de então, devendo a trabalhadora comunicar tal fato à Previdência Social, para não receber este benefício de forma indevida. Ainda, o benefício poderá ser retomado, após o término da maternidade, se a incapacidade para o trabalho persistir, quando for o caso, sendo restabelecido a contar do dia seguinte ao término do período da maternidade (§ 1º, do art. 313, da IN INSS 77/2017).

 

Isto posto, ainda que a empregada esteja afastada em decorrência de uma doença ou de um acidente de trabalho, estando gestante, a partir do nascimento do bebê, deverá a empresa dar início à licença e salário-maternidade de 120 dias.