Perguntas e Respostas CPA - A contribuição sindical patronal é obrigatória? As empresas optantes pelo Simples Nacional continuam desobrigadas do seu recolhimento?

Publicado em 27/01/2020 17:23
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Primeiramente, lembramos que a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação de diversos dispositivos da CLT, tornando facultativa a contribuição sindical, ficando este recolhimento opcional a todos, ou seja, a critério dos trabalhadores e empregadores, sendo associados ou não ao sindicato da sua categoria.

 

Quanto à contribuição sindical patronal, a atual redação do art. 587, da CLT, alterada pela Reforma Trabalhista, é a seguinte:

 

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

 

Além disso, lembramos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, por manter o fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, julgando a constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma Trabalhista. A maioria dos Ministros entendeu que a norma não é contrária à CF/1988, assim como prezaram pela liberdade sindical, pressupondo a autonomia em filiar-se ou não aos sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição sindical.

 

Já no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a sindical patronal já não era devida e continua não sendo, conforme o disposto no § 3º, do art. 13, da LC nº 123/2006, e em decorrência de diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) e, ainda, segundo entendimento do extinto Ministério do Trabalho, através das Portarias anuais que tratavam da RAIS. As diversas decisões judiciais mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as micro e pequenas empresas, regularmente inscritas e optantes pelo regime simplificado, entendendo que esta isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando, ainda, que a isenção não colocava em risco a autonomia sindical.

 

Desse modo, desde 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, as empresas não estão mais obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal, sendo esta contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes, associados ou não ao sindicato respectivo, tanto no mês de janeiro, para as empresas que já estão abertas, como nos meses posteriores, quando da sua constituição, ficando o recolhimento a seu critério, com base no já transcrito art. 587, da CLT.

 

Portanto, as empresas, independentemente da sua tributação, levando em consideração as mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista, não estão mais obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, sendo esta, atualmente, opcional a todos os contribuintes, associados ou não ao sindicato, bastando às empresas, que optarem pelo não recolhimento, desconsiderar as cobranças e guias enviadas pelo sindicato exigindo o seu pagamento, defendendo-se destas com base na legislação atual. Ademais, mesmo antes das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, em 11.11.2017, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não eram obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal, por força da isenção contida no art. 13, §3°, da LC n° 123/2006, sendo assim, o pagamento da contribuição sindical patronal já não era devido por estas empresas e continua não sendo devido.