Perguntas e Respostas CPA - A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física confere o direito à aposentadoria?

Publicado em 26/08/2020 10:25
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Primeiramente, lembramos que, nos termos do art. 9°, da IN RFB n° 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10.

 

Assim, em regra, o produtor rural pessoa física é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, devendo efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária mensalmente.

 

Nesse sentido, §7º, do art. 55, da IN RFB n° 971/2009, dispõe que o salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

 

Em tal situação, a contribuição previdenciária corresponde a 20% sobre o valor que receber, observando o limite mínimo do salário de contribuição, atualmente em R$1.045,00, e o limite máximo, de R$6.101,06, e deverá ser recolhida, em regra, em uma GPS com o código 1007.

 

Ademais, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, de 1,5% (1,2% para Previdência Social, 0,1% de RAT e 0,2% de SENAR), não é computada para fins da aposentadoria do produtor rural pessoa física, pois esta apenas substitui a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos empregados do produtor rural.

 

Portanto, em se tratando de produtor rural enquadrado como contribuinte individual, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural não é computada para fins da aposentadoria do produtor rural pessoa física. Desse modo, para que o produtor rural pessoa física tenha direito aos benefícios previdenciários, como a aposentadoria, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual, no importe de 20%, sobre o valor declarado mensalmente, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.