Perguntas e Respostas CPA - A CLT prevê licença em caso de falecimento de cunhado (a)?

Publicado em 18/08/2023 16:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
Tempo de leitura: 00:00

De acordo com o art. 473, inciso I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

Ainda, lembramos que, nos termos do art. 1.595, § 1º, do Código Civil, cunhado é parente em segundo grau por afinidade em linha colateral.

Portanto, a CLT não prevê a hipótese de licença no caso de falecimento de cunhado, eis que eles são considerados parentes por afinidade, ou seja, não integram a linhagem de parentes prevista no art. 473, inciso I, da CLT. Sendo assim, em regra, o empregado não tem direito a se afastar do trabalho em razão do falecimento de um cunhado (a).