Peguntas e Respostas CPA - A empresa poderá acordar com os empregados para que estes trabalhem no dia de feriado e descansem em um dia útil?

Publicado em 21/06/2019 08:02
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De início, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI, do caput, do art. 8º, da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre troca do dia de feriado.

 

Assim, com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa poderá negociar mediante acordo coletivo com o sindicato representativo da categoria a troca dos dias de feriado, ou seja, trabalhar no feriado e descansar em outro dia. Lembramos, ainda, que, havendo tal negociação com o sindicato representativo da categoria, pressupõe-se a autorização da empresa para o trabalho em dias destinados ao descanso do trabalhador (domingos e feriados).

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a negociação da troca do feriado não poderá ser firmada diretamente com os empregados sem a participação da entidade sindical.

 

Ademais, a legislação não especifica quais feriados poderão ser negociados e, deste modo, entende-se que qualquer feriado declarado por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

 

Portanto, caberá à empresa negociar com o sindicato da categoria, mediante acordo coletivo, a troca do feriado por um dia útil de trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XI, da CLT.